Restaurante – Não inclua gorjeta no seu faturamento

A 2ª Turma do STJ confirmou: as gorjetas ou taxas de serviços cobradas pelos restaurantes são remuneração dos empregados, portanto, não devem compor a receita bruta da empresa para fins de tributação do Simples Nacional. (AREsp 2.381.899-SC, DJe 19/10/2023)

Pela leitura do art. 457, § 3º, da CLT, a gorjeta, compulsória ou inserida na nota de serviço, tem natureza salarial, logo, compõe a remuneração do empregado, e não o faturamento da empresa.

“CLT. Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.”

Inclusive, há muito, a 2ª Turma do STJ (AgRg no AgRg nos Edcl no REsp 1.339.476/PE, DJe 16/9/2013) já se pronunciou a respeito, no sentido de que as taxas de serviço compreendem apenas um ingresso no caixa que será repassado ao empregado, de modo que devem incidir sobre elas apenas os tributos sobre o salário, e não aqueles sobre a receita, renda ou lucro da empresa (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL).

Em 2020, o Tribunal Superior já enfrentou essa questão no AREsp 1.704.335/ES, mas esse debate voltou a esquentar porque a Fazenda Nacional queria aumentar a base de cálculo do Simples Nacional. Para isso, ela vinha afirmando que a lei que regulamenta o regime do Simples (LC 123/2006) não excluía a gorjeta do conceito de receita bruta, razão pela qual devia compor a sua base de cálculo.

No entanto, o argumento da Fazenda não foi acolhido pelo Tribunal Superior, que entendeu que a gorjeta, mesmo que inserida na nota de serviço, compõe o salário do empregado, e não consiste em receita bruta na forma do art. 18, § 3º, da LC 123/2006.

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Lia Lopes
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