A Lei do Devedor Contumaz: o que o empresário precisa entender

Nos últimos meses, muito se falou sobre a chamada Lei do Devedor Contumaz, oficialmente apresentada como um Código de Defesa do Contribuinte.
O nome é bonito, o discurso é correto e a intenção declarada, combater quem sonega, quem frauda. É legítimo.

O problema não está na ideia.
O problema está na forma como a lei foi construída e no desequilíbrio que ela gera.

Este texto é uma conversa direta com quem empreende, paga imposto, enfrenta fluxo de caixa apertado, lida com mercado instável e, ainda assim, tenta fazer tudo certo.

Uma lei dura para punir e tímida para reconhecer

A nova legislação parte de uma premissa simples: separar o devedor contumaz (aquele que deixa de pagar imposto de forma recorrente e estratégica) do empresário que, mesmo enfrentando dificuldades pontuais, mantém postura regular e cooperativa.

Até aqui, tudo bem.

O ponto crítico é que, quando a lei fala em punir, ela é detalhada, rigorosa e pesada.
Quando fala em reconhecer o bom contribuinte, ela é econômica, limitada e, após os vetos presidenciais, quase simbólica.

Na prática, criou-se uma assimetria:

  • punição com força,
  • reconhecimento com timidez.

O que a lei chama de “devedor contumaz”

A lei olha para o comportamento da empresa, combinando três situações:

  1. inadimplência considerada “substancial”;
  2. inadimplência que se repete;
  3. inadimplência sem justificativa aceita.

Vamos traduzir isso para a realidade do empresário.

O primeiro filtro: a linha dos R$ 15 milhões

A lei estabelece um corte objetivo: dívidas iguais ou acima de R$ 15 milhões, ou maiores que o patrimônio da empresa, entram no radar.

E aqui surge um dos pontos mais sensíveis.

O critério não mede a conduta, mede se a dívida passou ou não de uma linha numérica.

Na prática, isso pode gerar distorções claras:

  • uma empresa com R$ 14 milhões de dívida, agindo de forma irresponsável, pode ficar fora do enquadramento;
  • outra que cruza os R$ 15 milhões, mesmo em contexto diferente, passa a ser tratada como sonegadora/fraudadora (devedora contumaz).

O comportamento deixa de ser o centro da análise.
O número passa a decidir quem será rotulado, e quem ficará invisível.

O segundo filtro: quando a repetição vira presunção

O segundo ponto é a repetição da inadimplência.
Se os atrasos se acumulam ao longo de determinados períodos, a lei passa a interpretar isso como sinal de conduta deliberada.

O problema é que a realidade empresarial não é linear.

Crises setoriais, inadimplência de clientes, mudanças regulatórias, retração de mercado e aumento de custos não entram automaticamente nessa conta.
O histórico é observado, e a conclusão vem pronta.

O terceiro filtro vira obrigação do empresário

O terceiro ponto é a chamada inadimplência injustificada.

A lei até admite exceções: crise econômica, prejuízo no exercício, ausência de fraude.
Mas há uma mudança importante: o peso da explicação passa a ser do contribuinte.

Se a empresa não tiver governança tributária, a dificuldade financeira vai ser rotulada como contumácia.

Não se trata de má-fé presumida, mas de algo próximo disso: quem não consegue provar, perde.

Um alerta adicional: o risco passa a ser também societário

Outro ponto pouco discutido é a possibilidade de enquadramento por vínculo societário.

Isso significa que:

  • aquisições,
  • reorganizações,
  • sucessões,
  • parcerias mal avaliadas

podem trazer reflexos tributários que vão além do contrato.

O risco deixa de ser apenas fiscal, e passa a ser decisão de negócio.

As consequências vão além do bolso

As sanções previstas não se resumem a multas ou juros maiores.

Estamos falando de:

  • restrições à recuperação judicial,
  • risco de falência,
  • CNPJ inapto,
  • impedimentos de contratar com o Estado,
  • exposição pública da empresa.

Não é um problema financeiro pontual, é uma asfixia operacional.

E o bom contribuinte? Aqui entra o grande vazio

O projeto original da lei previa algo importante: instrumentos de incentivo real para quem sempre pagou certo, mas enfrentou dificuldades pontuais.

Havia previsão de redução de juros e multas, uso de prejuízo fiscal, prazos mais alongados, autorregularização efetiva.

Esses dispositivos foram VETADOS.

A justificativa foi o risco de criação de um “Refis permanente”, mas essa lógica não se sustenta. Os benefícios seriam restritos a quem tivesse bom histórico. Ao utilizá-los, a classificação do contribuinte cairia, impedindo uso repetido.

Não havia incentivo à inadimplência estratégica, havia uma válvula de ajuste pontual.

O contraste é ainda mais evidente quando se observa que o sistema atual já concede condições amplas a contribuintes com histórico negativo (exemplo: a transação tributária), mas retirou instrumentos pensados para quem sempre sustentou a arrecadação.

O que muda para quem empreende

Pagar imposto continua sendo obrigação.
Mas organização, documentação e governança tributária passaram a ser uma camada de proteção do negócio.

Lia Lopes Advocacia Tributária
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